Alíquota Efetiva
Até 31 de dezembro de 2017, no regime do Simples Nacional, a alíquota aplicável a cada contribuinte era determinada com base na faixa de tributação correspondente ao seu anexo específico (Anexos I a VI, sendo os Anexos III, IV, V e VI referentes a serviços). Nessa época, as alíquotas eram previamente fixadas e cada anexo continha 20 faixas de tributação.
Com a Lei Complementar nº 155/2016 e a Resolução CGSN nº 140/2018, houve uma alteração que resultou em cinco novos anexos (Anexos I a V, sendo os Anexos III, IV e V voltados para serviços). Esses anexos agora apresentam uma tabela progressiva, permitindo a determinação da alíquota efetiva para o contribuinte no Simples Nacional. A alíquota efetiva, que incide sobre a Receita Bruta do período de apuração, define o montante dos tributos a serem pagos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Após determinar a alíquota, ela deve ser distribuída em percentuais entre os tributos devidos.
É importante destacar que, antes dessas alterações, o ISS tinha uma alíquota máxima de 5% nas últimas faixas de tributação. Entretanto, na nova estrutura, pode ocorrer situações em que o ISS ultrapasse esse limite constitucional de 5%, sendo necessário que o excedente seja redistribuído entre os tributos federais.
Apurando a Alíquota Efetiva
Na nova metodologia de apuração, o cálculo da alíquota efetiva é baseado na receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Essa receita é comparada com as faixas de faturamento estabelecidas para cada anexo, aplicando-se a alíquota nominal correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadra.
O cálculo da alíquota efetiva segue a fórmula:
Alíquota Efetiva = (RBT12 * Aliq - PD) / RBT12
Onde:
- RBT12: Refere-se à receita bruta total acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.
- Aliq: É a alíquota nominal associada ao faturamento, conforme os Anexos I a V da Lei Complementar.
- PD: Refere-se à parcela a deduzir, também constante nos Anexos I a V da Lei Complementar.
Com essa abordagem progressiva, o valor efetivo dos tributos a serem recolhidos é ajustado à realidade financeira de cada contribuinte, garantindo uma aplicação justa e precisa das alíquotas conforme o faturamento.
Observação:
O inciso I do §4º do Art. 21 da Lei Complementar nº 123/06 dispõe que a alíquota aplicável na retenção na fonte informada no documento fiscal corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Tabelas Simples Nacional Vigente 2024
Anexo I - Comércio
Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)
Faixa de Receita Bruta (12 meses) | Alíquota (%) | Valor a Deduzir (R$) |
---|---|---|
Até R$ 180.000,00 | 4,00% | - |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,40% | R$ 13.860,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,50% | R$ 22.500,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.000,00 |
Anexo II - Indústria
Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais
Faixa de Receita Bruta (12 meses) | Alíquota (%) | Valor a Deduzir (R$) |
---|---|---|
Até R$ 180.000,00 | 4,50% | - |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,60% | R$ 5.940,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,60% | R$ 13.860,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 11,60% | R$ 22.500,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.000,00 |
Exemplo: Cálculo da Alíquota Efetiva e Partilha dos Tributos
2º Passo: Repartição dos Tributos
Após encontrar a alíquota efetiva de 13,62%, partimos para a distribuição entre os tributos conforme a tabela de repartição dos tributos:
Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS | CPP | ISS |
---|---|---|---|---|---|---|
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
Aplicando os percentuais:
IRPJ: 13,62% × 4% = 0,54%
CSLL: 13,62% × 3,50% = 0,48%
Cofins: 13,62% × 12,82% = 1,75%
PIS/Pasep: 13,62% × 2,78% = 0,38%
CPP: 13,62% × 43,40% = 5,91%
ISS: 13,62% × 33,50% = 4,56%
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS | CPP | ISS | Total |
---|---|---|---|---|---|---|
0,54% | 0,48% | 1,75% | 0,38% | 5,91% | 4,56% | 13,62% |
3º Passo: Tratamento do ISS
Como a alíquota efetiva está abaixo de 14,92537%, o ISS permanece dentro do limite constitucional de 5% e não há necessidade de redistribuição do excedente para os tributos federais.
Aplicação da Alíquota Efetiva na Emissão da NFS-e
Vamos detalhar como aplicar corretamente a alíquota efetiva do ISS na emissão de notas fiscais de serviços (NFS-e), conforme a legislação.
Exemplo:
Nota fiscal emitida em Outubro de 2024 deverá utilizar o RBT12 aplicado na apuração do mês de Setembro de 2024. Que são as receitas entre Setembro de 2023 e Agosto de 2024.
Mês de Apuração09/2024
Observação: Conforme a legislação, a alíquota aplicável na retenção do ISS deve ser informada no documento fiscal com base no RBT12 utilizado na apuração do mês anterior ao da emissão da NFS-e. Clique Aqui
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